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Santa Margarida, 21 de novembro de 2024
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Art. 8° - Compete ao Município prover a tudo quanto diz respeito ao sei interesse local, tendo como objetivos o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes.
Art. 9° - Compete ao Município:
I – manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
II – organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;
III – firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;
IV – dinfundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia,
V - proteger o meio ambiente;
VI – instituir, decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicas as suas receitas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes;
VII – organizar e prestar, diretamenteou sob regime de concessão ou permissã, os serviços públicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de parcelamento, da ocupação e do uso do solo;
IX – organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;
X – dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
(* Inciso X com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 003/2002.)
XI – desapropriar, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
XII - estabelecer servidões administrativas e, em caso de eminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver danos;
XIII – estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;
XIV – associar-se a outros municípios do mesmo complexo geo-econômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para gestão, sob planejamento,de funções ou serviços de interessecomum, de forma permanente ou transitória;
XV – cooperar com a união e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
XVI – participar, eautorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividadeou execução de serviço específico de interesse comum;
XVII – interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem ruir;
XVIII – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixaçãode cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de plícia municipal;
(* Inciso XVIII com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 003/2002.)
XIX – regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos esportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;
XX – regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensor;
XXI – fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinados ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar da população;
XXII – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, como também cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torna prejudicial à saúde, a higiene, ao sossego, à segurança, ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
(* Inciso XXII com redação determinada pela Emenda à Lei Orgânica n° 003/2002.)
XXIII – fixar horário de funcionamento de estabelecimentos referidos no inciso anterior;
XXIV – administrar o serviço funerário e cemitérios e fiscalizar os que pertencerem a entidade privada:
XXV – legislar sobre assuntos de interesse local;
XXVI – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
XXVII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XXVIII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;
XXIX – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXI – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXXIII – fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXXIV – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXXV – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXVII – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXXVIII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXXIX – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XL – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XLI – dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XLII – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLIII – estabelecer e impor penalidades ppor infração de suas leis e regulamentos;
XLIV – promover os seguintes serviços:
XLV – regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XLVI – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de atendimento.
Parágrafo único – As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso VIII deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
XLVII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual.
(* Incisos XXV a XLVII acrescentados pela Emenda de Revisão à Lei Orgânica n° 001/2002).
Art. 10 – É competência do Município comum à União e ao Estado:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de eficiência;
III – fomentar as atividades econômicas e estimular, particularmente, o melhor aproveitamento da terra;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito.
Art. 11 – Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
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